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00011 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2007.72.00.000398-1/SC
RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA : JAIME ALEIXO DE SOUZA E CIA/ LTDA/
ADVOGADO : Rafael de Assis Horn e outros
PARTE RE : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS PARA GARANTIA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. LEI Nº 9.532/97.
1. O arrolamento previsto no art. 64 da Lei nº 9.532/97 tem função instrumental e informativa e a finalidade de possibilitar o
acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo, sendo cabível nos casos em que o valor do crédito superar trinta por cento do
patrimônio conhecido e, simultaneamente, for superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), possibilitando, se for o caso a
propositura da medida cautelar fiscal instituída pela Lei nº 8.397/92. 2. O proprietário não sofre qualquer restrição no uso, fruição ou
livre disposição dos bens arrolados, ficando apenas sujeito ao dever de comunicar o Fisco a respeito de qualquer transferência para
terceiros. 3. O cancelamento do registro dos bens arrolados é possível em caso de extinção do crédito tributário ou declaração de
nulidade ou retificação parcial do lançamento que implique redução da eção (art. 64, § 8º, da Lei nº 9.532/97 e art. 7º, § 6º, c/c art.
6º da IN SRF nº 264/2002).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.
