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00011 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2006.71.04.007204-1/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
PARTE AUTORA : UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO – UPF
ADVOGADO : Ademar Antonio Wendling
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE PASSO FUNDO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. CAUÇÃO. EFEITO DE PENHORA. CERTIFICADO DE
REGULARIDADE FISCAL. ART. 206 DO CTN. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
1. Apresenta-se assente, na jurisprudência, o cabimento da extração de certificado de regularidade fiscal, nos termos do art. 206 do
CTN, à vista do oferecimento de bens em caução em sede de ação cautelar – sem cogitar-se da suspensão da exigibilidade do crédito
tributário -, evitando desarrazoado prejuízo ao contribuinte em decorrência da delonga no ajuizamento da eução fiscal e
acautelando, da mesma forma, o direito creditício da Fazenda Pública.
2. Não se está a reconhecer a caução como meio idôneo à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em alargamento indevido
das hipóteses para tanto previstas no art. 151 do CTN. Antes, é providência que visa a garantir, a caucionar, pois, o crédito
formalizado e por isso que, à semelhança da superveniência da penhora na eução fiscal, autoriza a concessão da certidão de
regularidade fiscal tal como prevista pelo artigo 206 do CTN.
3. Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.