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00011 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2005.70.00.023739-5/PR
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA : ANTONIO DE PAULA FERREIRA
ADVOGADO : Giovani Marcos Negrissoli
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PELO ART. 144 DA LEI 8.213-91. PAGAMENTO VIA COMPLEMENTO
POSITIVO. AFASTAR.
Presume-se que, aos benefícios concedidos no chamado “buraco negro”, ou seja, de 05-10-88 a 05-04-91, foram revistos de acordo
com os termos da Lei 8.213-91. Entretanto, havendo alegação em sentido contrário da parte interessada e demonstrado que o INSS
não aplicou a lei, assim como pago os valores decorrentes, é procedente o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.