TRF4

TRF4, 00011 INQUÉRITO POLICIAL Nº 2006.04.00.000961-3/SC, Relator Des. Federal Néfi Cordeiro , Julgado em 01/09/2008

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00011 INQUÉRITO POLICIAL Nº 2006.04.00.000961-3/SC

RELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIRO

AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INDICIADO : SILÊNCIO CONCEDIDO

ADVOGADO : Luiza Dias Cassales e outros

: Nelson Castello Branco Nappi Junior e outros

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. NOTÍCIA-CRIME. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. NÃO VIOLAÇÃO. DENUNCIAÇÃO

CALUNIOSA. DOLO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CARACTERIZAÇÃO INOCORRIDA

COMO DOCUMENTO. NÃO CONFIGURADA COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E

DOLO. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. TRANSAÇÃO PENAL.

1. A atuação do Procurador Regional com jurisdição nesta Corte, por força de organização interna, ainda que sem específica

indicação de acompanhamento pelo Procurador-Geral da República, não viola o Princípio do Promotor Natural na investigação de

imputados crimes de agente ministerial de primeiro grau.

2. De todo modo, a incompetência de atribuições no inquérito policial não é causa de nulidade, isto seja frente ao agente ministerial

fiscalizador da ação policial, seja ante a própria autoridade policial presidente do feito

3. Rejeitada a existência de mínimo suporte probatório de comportamento doloso de um dos agentes provocadores da denúncia,

como exigido no art. 344 CP, quanto a este é rejeitada a inicial acusatória.

4. Ausente falsidade no documento, material ou ideológica, tampouco podendo como documento apócrito produzir efeitos jurídicos

relevantes e mesmo não sendo escondida a condição de ata informal aos destinatários da comunicação de irregularidades, é rejeitada

a persecução penal por delitos de falso e de seu uso.

5. O mero envio de cópia ao superior hierárquico do servidor não pode ser entendido como grave ameaça ao Delegado de Polícia e a

requisição para encaminhamento ao PGR claramente refere-se à conduta de terceiro, não afetando diretamente a investigação em

face do investigado, eluindo-se daí a figura da coação no curso do processo.

6. Sendo admissível que um dos denunciados tivesse acreditado nos fatos narrados pelo co-réu e se convencido de crimes praticados

por Procuradora da República, rejeita-se e a imputação de denunciação caluniosa por atos comunicados em ofício ao Delegado de

Polícia.

7. Ainda pendente apenas persecução penal por advocacia administrativa, deve ser previamente assegurado ao acusado o eme da

transação penal, pelo que no ponto são os autos encaminhados ao Ministério Público para eme.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, declinar da competência ao juízo de primeiro grau para eme do primeiro fato imputado ao 2º
denunciado, por crime de denunciação caluniosa, encaminhar os autos ao Ministério Público Federal para eme e eventual proposta
de transação penal acerca da advocacia administrativa do 1º denunciado e rejeitar a denúncia quanto aos demais fatos e agentes
denunciados, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00011 INQUÉRITO POLICIAL Nº 2006.04.00.000961-3/SC, Relator Des. Federal Néfi Cordeiro , Julgado em 01/09/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00011-inquerito-policial-no-2006-04-00-000961-3-sc-relator-des-federal-nefi-cordeiro-julgado-em-01-09-2008/ Acesso em: 26 jan. 2026