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00011 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.71.00.033708-5/RS
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE : UNIBANCO – UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO : Fabio Mariante Mincarone e outros
EMBARGADO : LUIZ CARLOS PACHECO e outro
ADVOGADO : Mario Luiz Madureira e outros
INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Jose Luis Zancanaro e outros
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. FCVS. QUITAÇÃO. ÔNUS CONDENAÇÃO.
Reconhecido o direito da parte autora à quitação do contrato pelo FCVS, deve ser reconhecido o dever da CEF, na qualidade de
administradora do referido fundo, de proceder à quitação do saldo devedor do financiamento habitacional, sendo que ao agente
financeiro cabe somente responder pela quitação do mútuo na medida de sua responsabilidade contratual, cabendo à CEF, na
condição de gestora do FCVS, e não ao agente financeiro, a responsabilidade por eventual resíduo do saldo devedor.
Na realidade, a condenação conjunta do agente financeiro, in casu, do UNIBANCO e da CEF à quitação da dívida decorre da
legislação de regência (art. 3º da Lei nº 8.100/90) e do próprio contrato de mútuo. Ao agente financeiro compete promover a
habilitação do crédito no FCVS, desconsiderando o óbice relativo ao duplo financiamento, e cumprindo os demais requisitos legais.
À CEF compete receber o pedido de habilitação e promovê-la, para que o agente financeiro possa dar quitação da dívida e liberar a
hipoteca que incide sobre o imóvel.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por voto de desempate, dar parcial provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 6 / 1398
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2008.