TRF4

TRF4, 00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.02.003847-3/RS, Relator Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon , Julgado em 01/23/2008

—————————————————————-

00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.02.003847-3/RS

RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

EMBARGANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA – UFSM

PROCURADOR : Eduardo de Assis Brasil Rocha

EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO : JOSE ONELIO FUZEL BIANCHIM

ADVOGADO : Jose Luis Wagner e outros

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE

TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO

NUMÉRICO. INVIABILIDADE.

1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão

ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado.

2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância

para o desate da controvérsia.

3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.

4. Sendo a missão constitucional da jurisdição recursal extraordinária julgar as causas decididas em única ou última instância (art.

102, III e 105, III, ambos da Carta da República), a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas,

não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao

deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.

5. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão

alardeadas.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.02.003847-3/RS, Relator Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon , Julgado em 01/23/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00011-embargos-de-declaracao-em-apelacao-civel-no-2005-71-02-003847-3-rs-relator-des-federal-luiz-carlos-de-castro-lugon-julgado-em-01-23-2008/ Acesso em: 22 dez. 2024