—————————————————————-
00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.020626-1/RS
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
EMBARGANTE : EDIS GONCALVES VELOSO e outros
ADVOGADO : Felipe Neri Dresch da Silveira e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
INTERESSADO : EDISON EDWIN NEBEL
: EDSON MARQUES D AVILA
: ELVIO VANEI ROSA DA SILVEIRA
: ENILTON BARBOZA MENDONCA
: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA RIBAS
: GETULIO SANTOS VARGAS
: IVO GUTKNECHT VOLZ
: DALPIRES VIANNA DOS SANTOS
ADVOGADO : Felipe Neri Dresch da Silveira
INTERESSADO : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE – FUNASA
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Não há omissão, contradição ou obscuridade se o julgado decidiu clara e expressamente sobre a questão suscitada no recurso.
2. A tarefa do Juiz é dizer, de forma fundamentada, qual a legislação que incide no caso concreto. Não cabe pretender a “jurisdição
ao avesso”, pedindo ao Juízo que diga as normas legais que não se aplicam ao caso sub judice. Declinada a legislação que se
entendeu aplicável, é essa que terá sido contrariada, caso aplicada em situação fática que não se lhe subsume.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.