—————————————————————-
00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.016189-0/PR
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGANTE : AMELIA PIEDADE NOGUEIRA e outros
ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida e outros
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXCUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.
1. Provimento dos embargos de declaração , conferindo-lhes efeitos infringentes, para modificar a r. decisão de fls. 86-90, eis que o
Eg. STF, em recente precedente, em interpretação conforme ao texto constitucional, entendeu devida a aplicação da norma (art.
1º-D, da Lei 9.494/97) aos casos de eução originada de ação coletiva (AgRgRE 478.197-2/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, julg.
24-04-2007).
2. Embargos de declaração do INSS acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, negar provimento ao agravo de instrumento.
Negado provimento aos embargos de declaração dos eqüentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do INSS, conferindo-lhes efeitos infringentes para negar
provimento ao agravo de instrumento, e negar provimento aos embargos de declaração dos eqüentes, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2007.
