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00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.019377-1/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
EMBARGANTE : JP GRAFICA E EDITORA LTDA/
ADVOGADO : Paulo Azevedo Chagas
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
1. O acórdão fustigado não restou omisso, obscuro ou contraditório, pois a Turma não está obrigada a responder a todas às alegações
da parte quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão e nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por ele e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos.
2. Os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reeme dos fundamentos da decisão e eventual
correção de erro no julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.