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00011 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.037185-9/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
PARTE AUTORA : JOHN MALCOOLM SWAN
ADVOGADO : Marcelo Kazushi Brugin Matsubara
PARTE RÉ : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
SUSCITANTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 03A VF DE CURITIBA
SUSCITADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF EXECUCOES FISCAIS DE CURITIBA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS.
1. Na esteira da jurisprudência do STJ, reconhece-se a conexão entre a ação anulatória do débito e a eução fiscal, mas, em se
tratando de competência funcional e, portanto, absoluta, devem os autos da anulatória prosseguirem no juízo da Vara de Euções
Fiscais, e não o contrário.
2. Há nítido caráter incidental na demanda, visto que a autora alega a nulidade do autos de infração que respalda a eução fiscal.
Efetivamente vislumbra-se a mesma finalidade da ação de embargos do devedor, o que ensejaria a possibilidade de eventuais
decisões conflitantes, caso os processos tenham seguimento em juízos diversos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do juízo suscitado, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2007.