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00011 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.022193-0/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
PARTE AUTORA : RENATO SERGIO AYRES BUSSE
ADVOGADO : Carlos Alberto Salgado
PARTE RÉ :
CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO
PARANA – CREA/PR
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE LONDRINA
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA VF EXECUCOES FISCAIS DE LONDRINA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO INOCORRENTE.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
Não tendo sido propostos os embargos à eução fiscal, ou tendo sido o respectivo processo extinto sem julgamento do mérito,
nada impede que o devedor intente outra ação cognitiva com o mesmo propósito de ver declarada a nulidade do título ou a
inexistência da obrigação, embora sem a eficácia de suspender a ação eutiva, cujos atos podem ser paralelamente praticados
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer do conflito e julgá-lo improcedente declarando a competência do Juízo Suscitante nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2008.