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00011 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.71.04.000834-3/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : BAGATINI PEDRAS LTDA/ e outro
ADVOGADO : Michel de Oliveira Braz
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CPMF. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE. MANDADO DE
SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
E DECADÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 118/05. APLICAÇÃO. DIREITO À COMPENSAÇÃO.
1. A norma de imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CF, deve ser interpretada de forma teleológica, impondo-se o
reconhecimento da não-incidência da CPMF sobre a movimentação financeira relativa à operação de câmbio que precede e
condiciona o recebimento das receitas de exportação pelo exportador.
2. Não obstante o mandado de segurança não se preste à produção de efeitos patrimoniais em relação a períodos pretéritos, não
sendo via adequada para postular a restituição de indébito, constitui instrumento apropriado para o reconhecimento do direito à
compensação tributária.
3. Segundo orientação desta Corte, tratando-se de ação ajuizada após o término da vacatio legis da LC nº 118/05 (ou seja, após
08-06-2005), objetivando a restituição ou compensação de tributos que, sujeitos a lançamento por homologação, foram recolhidos
indevidamente, o prazo para o pleito é de cinco anos, a contar da data do pagamento antecipado do tributo, na forma do art. 150, § 1º
e 168, inciso I, ambos do CTN, c/c art. 3º da LC n.º 118/05. Vinculação desta Turma ao julgamento da AIAC nº
2004.72.05.003494-7/SC, nos termos do art. 151 do Regimento Interno desta Corte.
4. Reconhecido o direito à compensação dos valores pagos indevidamente a título de CPMF, a contar da vigência da Emenda
Constitucional nº 33/01, respeitada a prescrição qüinqüenal, reconhecida de ofício na forma do art. 219, § 5º, do CPC, com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, na forma do disposto no art. 74 da Lei n.º 9.430/96 e legislação posterior,
a ser efetuada após o trânsito em julgado da decisão, observada a atualização monetária pela ta SELIC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.