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00011 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.70.00.001874-8/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : INEPAR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO : Nivea Cristina Ribeiro de Paula e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PENHORA INSUFICIENTE. DÉBITO NÃO GARANTIDO. RETIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO CADASTRAL.
IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA MULTA.
1. Restando evidente a enorme diferença entre o valor do débito e o da avaliação dos bens penhorados, não é possível aceitar que o
juízo esteja garantido. Ademais, pendem embargos de terceiro que objetivam afastar a constrição sobre esses bens. Diante da
possibilidade de que a eução fique completamente desguarnecida de garantia, bem como da nítida insuficiência da penhora, a
fase processual constante no relatório de restrições demonstra etamente a situação do débito em testilha.
2. A impetrante deliberadamente omitiu o valor da avaliação dos bens penhorados e nada referiu acerca da alienação desses bens,
que redundaram no ajuizamento de embargos de terceiro, incorrendo na conduta descrita no art. 17, inciso I, do CPC, visto que
deduziu pretensão contra fato incontroverso.
3. Acarretou, outrossim, prejuízo processual à parte contrária, uma vez que a juízo a quo concedeu a liminar sem a oitiva da parte
contrária, apenas com base nas alegações da impetrante, descortinando-se o verdadeiro panorama processual somente depois que
foram prestadas as informações.
4. A multa por litigância de má-fé não pode ultrapassar o percentual de 1% sobre o valor da causa. Não é permitido ao magistrado
agravar sanção de caráter punitivo com base em critério de eqüidade, mesmo que o valor da multa seja irrisório, dada a estrita
vinculação desse tipo de pena ao princípio da legalidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.