TRF4

TRF4, 00011 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.05.004158-4/SC, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 01/16/2008

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00011 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.05.004158-4/SC

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : INTER LINK DO BRASIL IND/ E COM/ DE MOVEIS LTDA/

ADVOGADO : Joao Joaquim Martinelli e outros

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE BLUMENAU

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGISLAÇÃO

APLICÁVEL. PROCRASTINAÇÃO INDEVIDA. PRAZO RAZOÁVEL PARA EXAME.

1. Inaplicável o Decreto nº 70.235/72 à hipótese dos autos, porquanto este diploma se limita a regular o processo administrativo de

determinação e exigência dos créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal, não

abrangendo o processo decorrente de pedido de ressarcimento de créditos fiscais do contribuinte.

2. Também não há incidência do art. 24 da Lei nº 11.457/2007, que estabelece o prazo de 360 dia para a prolação de decisão acerca

de pedido administrativo, pois o preceptivo alcança apenas pedidos administrativos protocolados posteriormente à sua entrada em

vigor.

3. Na ausência de legislação específica sobre a matéria, aplicável a Lei nº 9.784/1999, que prevê o prazo de 30 (trinta) dias,

prorrogável por mais 30 (trinta), para a solução dos processos administrativos em geral, a contar do final de sua instrução (art. 49),

bem como o prazo de 5 (cinco) dias para a prática de atos de impulsionamento processual (art. 24).

4. Irreparável a sentença que, ante a inércia da Administração, fixou prazo razoável para que instrua e julgue os pedidos

administrativos de ressarcimento de créditos formulados pelo contribuinte.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00011 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.05.004158-4/SC, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 01/16/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00011-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2006-72-05-004158-4-sc-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-01-16-2008/ Acesso em: 05 jul. 2025