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00011 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.05.004158-4/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : INTER LINK DO BRASIL IND/ E COM/ DE MOVEIS LTDA/
ADVOGADO : Joao Joaquim Martinelli e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE BLUMENAU
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL. PROCRASTINAÇÃO INDEVIDA. PRAZO RAZOÁVEL PARA EXAME.
1. Inaplicável o Decreto nº 70.235/72 à hipótese dos autos, porquanto este diploma se limita a regular o processo administrativo de
determinação e exigência dos créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal, não
abrangendo o processo decorrente de pedido de ressarcimento de créditos fiscais do contribuinte.
2. Também não há incidência do art. 24 da Lei nº 11.457/2007, que estabelece o prazo de 360 dia para a prolação de decisão acerca
de pedido administrativo, pois o preceptivo alcança apenas pedidos administrativos protocolados posteriormente à sua entrada em
vigor.
3. Na ausência de legislação específica sobre a matéria, aplicável a Lei nº 9.784/1999, que prevê o prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogável por mais 30 (trinta), para a solução dos processos administrativos em geral, a contar do final de sua instrução (art. 49),
bem como o prazo de 5 (cinco) dias para a prática de atos de impulsionamento processual (art. 24).
4. Irreparável a sentença que, ante a inércia da Administração, fixou prazo razoável para que instrua e julgue os pedidos
administrativos de ressarcimento de créditos formulados pelo contribuinte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.