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00011 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.08.013240-1/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : BAUER TRANSPORTES LTDA/
ADVOGADO : Luciano Lopes de Almeida Moraes e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA MORATÓRIA. PARCELAMENTO. MP Nº 303/2006.
O art. 9º da MP 303/06, ao estabelecer a redução do pagamento dos débitos junto à PFN e inclusão dos mesmos no PAEX,
estabeleceu limitação temporal, aplicando-se apenas aos vencidos até 28 de fevereiro de 2003.
A circunstância de ter sido imposta multa moratória pelo pagamento a destempo de tributos vencidos dentro do prazo legal, não
implica na possibilidade da inclusão da penalidade no PAEX, nem na sua redução, se o vencimento da multa deu-se posteriormente
à data limite.
A multa, moratória ou punitiva, é obrigação principal, nos termos do § 2º do art. 113 do CTN, detendo, portanto, autonomia frente à
obrigação de recolhimento do tributo, o que impõe seja considerada separadamente para aferição da possibilidade de inclusão nos
benefícios legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.