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00011 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.02.005253-0/RS
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : CARDIODIAGNOSTICO LTDA/
ADVOGADO : Marcelo Carlos Zampieri e outro
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE SANTA MARIA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. LEI N.º 9.249/95. SERVIÇOS HOSPITALARES. DEFINIÇÃO. CONCEITO INDETERMINADO.
1. A teor dos artigos 15 e 20 da Lei n.º 9.249/95, os prestadores de serviço em geral devem recolher contribuição social sobre o lucro
líquido e IRPJ sob a base de cálculo de 32%, enquanto os prestadores de serviços hospitalares o fazem sob a base de cálculo de 12%
e 8%, respectivamente. 2. Adoção do entendimento doutrinário que defende a possibilidade de se trabalhar no campo tributário com
o conceito indeterminado. 3. O termo “serviços hospitalares” é um conceito indeterminado não vinculado, pois não pode ser
densificado mediante um simples procedimento de interpretação. Sua significação está no “halo conceitual” e é necessário um ato
administrativo de valoração para dissipar a incerteza. 4. O juiz, ao avaliar a disciplina complementar administrativa sobre “serviços
hospitalares”, deve, sem adentrar no mérito administrativo (teoria do desvio de poder) verificar se a competência discricionária foi
ercitada dentro dos limites ditados pelo ordenamento jurídico, ou seja, se a Administração, em atuação discricionária
densificadora (prognose) respeitou a totalidade dos princípios jurídicos, entendidos na sua devida dimensão. 5. Cabe, em especial,
destacar a importância dos princípios do não-confisco, da capacidade contributiva e da isonomia na parametrização da
sindicabilidade judicial. 6. Se houve algum desrespeito aos princípios em sua amplitude (constitucionais, tributários, gerais de
direito), repita-se, não poderá o Judiciário impor uma decisão diversa da que foi eleita pela autoridade administrativa, por sua vez,
pode e deve tornar nulo os atos administrativos que denotem desvio de finalidade ou “erro manifesto de apreciação dos fatos”,
coibindo as arbitrariedades. 7. O primeiro controle judicial de toda a reportada regulamentação administrativa sobre os “serviços
hospitalares” diz respeito à observância do princípio do não-confisco, da capacidade contributiva e o da isonomia. Com as alterações
do art. 15 da Lei 9.249/95, é possível afirmar que o setor de serviços ficou com o percentual (IRPJ e CSSL) maior porque, em regra,
envolve menores custos que as atividades comerciais e industriais. Os serviços hospitalares foram epcionados por motivo
inverso, ou seja, porque são mais onerosos para o empresário, exigindo uma estrutura física e operacional de alto custo. 8. O que
importa na aferição do que seja serviço hospitalar, portanto, é a essência da prestação sem consideração de elementos externos,
como, por emplo, local ou subordinação e uma estrutura que seja comple e organizada de tal modo que possibilite a internação
do paciente. 9. De outro banda, o segundo controle judicial de toda a reportada regulamentação administrativa sobre os “serviços
hospitalares” diz respeito à observância das determinações programáticas dos artigos 196 e 197 da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, pelas quais, à toda evidência, o Estado deve reduzir custos às atividades inerentes ao Sistema Nacional
de Saúde. 10. Para definir a natureza do serviço prestado é necessária a análise do conjunto probatório constante nos autos. 11.
Precedente da 1ª Seção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.
