TRF4

TRF4, 00011 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.02.005253-0/RS, Relator Juíza Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 11/21/2007

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00011 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.02.005253-0/RS

RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : CARDIODIAGNOSTICO LTDA/

ADVOGADO : Marcelo Carlos Zampieri e outro

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE SANTA MARIA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. LEI N.º 9.249/95. SERVIÇOS HOSPITALARES. DEFINIÇÃO. CONCEITO INDETERMINADO.

1. A teor dos artigos 15 e 20 da Lei n.º 9.249/95, os prestadores de serviço em geral devem recolher contribuição social sobre o lucro

líquido e IRPJ sob a base de cálculo de 32%, enquanto os prestadores de serviços hospitalares o fazem sob a base de cálculo de 12%

e 8%, respectivamente. 2. Adoção do entendimento doutrinário que defende a possibilidade de se trabalhar no campo tributário com

o conceito indeterminado. 3. O termo “serviços hospitalares” é um conceito indeterminado não vinculado, pois não pode ser

densificado mediante um simples procedimento de interpretação. Sua significação está no “halo conceitual” e é necessário um ato

administrativo de valoração para dissipar a incerteza. 4. O juiz, ao avaliar a disciplina complementar administrativa sobre “serviços

hospitalares”, deve, sem adentrar no mérito administrativo (teoria do desvio de poder) verificar se a competência discricionária foi

ercitada dentro dos limites ditados pelo ordenamento jurídico, ou seja, se a Administração, em atuação discricionária

densificadora (prognose) respeitou a totalidade dos princípios jurídicos, entendidos na sua devida dimensão. 5. Cabe, em especial,

destacar a importância dos princípios do não-confisco, da capacidade contributiva e da isonomia na parametrização da

sindicabilidade judicial. 6. Se houve algum desrespeito aos princípios em sua amplitude (constitucionais, tributários, gerais de

direito), repita-se, não poderá o Judiciário impor uma decisão diversa da que foi eleita pela autoridade administrativa, por sua vez,

pode e deve tornar nulo os atos administrativos que denotem desvio de finalidade ou “erro manifesto de apreciação dos fatos”,

coibindo as arbitrariedades. 7. O primeiro controle judicial de toda a reportada regulamentação administrativa sobre os “serviços

hospitalares” diz respeito à observância do princípio do não-confisco, da capacidade contributiva e o da isonomia. Com as alterações

do art. 15 da Lei 9.249/95, é possível afirmar que o setor de serviços ficou com o percentual (IRPJ e CSSL) maior porque, em regra,

envolve menores custos que as atividades comerciais e industriais. Os serviços hospitalares foram epcionados por motivo

inverso, ou seja, porque são mais onerosos para o empresário, exigindo uma estrutura física e operacional de alto custo. 8. O que

importa na aferição do que seja serviço hospitalar, portanto, é a essência da prestação sem consideração de elementos externos,

como, por emplo, local ou subordinação e uma estrutura que seja comple e organizada de tal modo que possibilite a internação

do paciente. 9. De outro banda, o segundo controle judicial de toda a reportada regulamentação administrativa sobre os “serviços

hospitalares” diz respeito à observância das determinações programáticas dos artigos 196 e 197 da Constituição da República

Federativa do Brasil de 1988, pelas quais, à toda evidência, o Estado deve reduzir custos às atividades inerentes ao Sistema Nacional

de Saúde. 10. Para definir a natureza do serviço prestado é necessária a análise do conjunto probatório constante nos autos. 11.

Precedente da 1ª Seção.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00011 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.02.005253-0/RS, Relator Juíza Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 11/21/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00011-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2006-71-02-005253-0-rs-relator-juiza-luciane-amaral-correa-munch-julgado-em-11-21-2007/ Acesso em: 06 abr. 2026