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00011 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.08.009609-0/RS
RELATORA : Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : ALPHAS CALCADOS LTDA/
ADVOGADO : Marina Terezinha Weiand Linden
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS DO VALOR RELATIVO AOS
CRÉDITOS DO ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS.
1. O crédito de ICMS em decorrência de produtos exportados não é considerado para o efeito de base de cálculo do PIS e da
COFINS.
2. O desdobramento ou destino econômico do crédito de ICMS decorrente da exportação, seja com a finalidade de pagar
fornecedores, seja para compensação de tributos não revela alteração patrimonial da empresa exportadora, não devendo ser
considerado para a incidência das contribuições ao PIS e COFINS.
3. A incorporação do crédito de ICMS recolhido em operações anteriores à base de cálculo dos tributos federais acarreta um
desfalque em seu valor numérico, na medida em que uma parcela das importâncias ressarcidas será amealhada aos cofres da União
Federal
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.