TRF4

TRF4, 00011 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.08.005436-7/RS, Relator Juíza Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 11/14/2007

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00011 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.08.005436-7/RS

RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

APELANTE : OCEAN EXPRESS SERVICOS EM COM/ EXTERIOR LTDA/

ADVOGADO : Haroldo Lauffer e outros

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE NOVO HAMBURGO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PIS. COFINS. LEI N.º 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Na linha do entendimento do STJ, relativamente às ações ajuizadas até 08.06.2005, hipótese dos autos, incide a regra do “cinco

mais cinco”, não se aplicando o preceito contido no art. 3º da LC nº 118/05.2. As Leis Complementares nº 7/70 e 70/91 revestem-se

de caráter materialmente ordinário, não se incluindo na previsão abstrata do art. 195, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes do

STF. 3. O Plenário do STF entendeu inconstitucional a alteração na base de cálculo do PIS, levada a efeito pela Lei n.º 9.718/98 (RE

nº 357.950-5). 4. Dita inconstitucionalidade, todavia, não se estende às Leis n.ºs 10.637/02 e 10.833/03, por possuírem fundamento

de validade no artigo 195, inciso I, alínea , da Constituição com a novel redação atribuída pela Emenda Constitucional n.º 20/98,

sendo legítima a cobrança do PIS e da COFINS tendo como base de cálculo o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,

independentemente de sua denominação ou classificação contábil, no sistema da não-cumulatividade, salvo enquadramento nos arts.

8º e 10º dos respectivos diplomas legais, quando então permanecerá sujeita à legislação vigente anteriormente (sistema da

cumulatividade/faturamento).

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da impetrante e negar provimento à apelação da União e da remessa oficial,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00011 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.08.005436-7/RS, Relator Juíza Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 11/14/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00011-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2005-71-08-005436-7-rs-relator-juiza-luciane-amaral-correa-munch-julgado-em-11-14-2007/ Acesso em: 13 mar. 2025