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00011 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.02.000056-1/RS
RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : J A TUR
ADVOGADO : Wagner dos Santos Guidotti Machado
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE SANTA MARIA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE ÔNIBUS. MULTA DO ART. 75 DA LEI Nº 10.833/03. BOA-FÉ NÃO
ELIDADA.
1. O conjunto de provas que não elide a presunção de boa-fé justifica a liberação do veículo sem o pagamento da multa prevista na
Lei nº 10.833/03, pois os prepostos da empresa agiram com as cautelas e diligências normais à espécie.
2. Apelação e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.