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00011 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.72.01.005469-4/SC
RELATOR : Des. Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
APELANTE : ADEVI MONTAGENS ELETRICAS LTDA/ ME
ADVOGADO : Luiz Eduardo Lima de Paula e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VARA FEDERAL DE JOINVILLE
EMENTA
TRIBUTÁRIO – SIMPLES – REINCLUSÃO – ATIVIDADE CUJO EXERCÍCIO NÃO DEPENDE DE HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL LEGALMENTE EXIGIDA – INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA EM EDIFICAÇÕES,
ELEVADORES, ESCADAS, ESTEIRAS ROLANTES E ANTENAS.
1 – O inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317/96 foi submetido ao crivo do Egrégio Supremo Tribunal Federal que, ao reconhecer sua
constitucionalidade (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.643-DF), deu-lhe, desde logo, a interpretação que a compatibiliza
com o princípio constitucional da isonomia tributária.
2 – A empresa que erce a atividade de instalação e manutenção elétrica em edificações, inclusive elevadores, escadas, esteiras
rolantes e antenas pode ser enquadrada na sistemática simplificada de pagamentos de impostos e contribuições – SIMPLES.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da impetrante e julgar prejudicadas a apelação da União e a remessa oficial,
nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2007.