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00011 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.71.00.042626-4/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : OSCAR FRANCISCO MARIN
ADVOGADO : Joercia Ribeiro da Silva
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO COMUM. TEMPO ESPECIAL. REQUISITOS COMPLETADOS
ATÉ 16-12-1998.
É devida a aposentadoria por tempo de serviço se, somado o tempo de serviço reconhecido administrativamente ao tempo especial
convertido em comum, com acréscimo, reconhecido judicialmente, o segurado atinge mais de 35 anos de serviço até 16-12-1998.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de janeiro de 2008.