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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.00.006547-0/SC
RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : GERCY BORTOLON
ADVOGADO : Waldemar Nunes Justino
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO 1/3.
PRÊMIO DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não há prescrição na hipótese. 2. As férias, e respectivo 1/3 constitucional, quando não gozadas ou indenizadas pela adesão ao
programa de demissão voluntária, perdem o caráter remuneratório, não estando sujeitas à incidência do imposto de renda. 3. A verba
recebida como prêmio de incentivo à demissão voluntária possui natureza indenizatória, não incidindo imposto de renda, de acordo
com as Súmulas 215 do STJ e 54 desta Corte. 4. Esta Turma reajustou seu entendimento para afirmar ter parte autora direito à
repetição das quantias correspondentes via precatório, após regular quantificação do indébito. E, isso, seguindo orientação do e. STJ.
Assim, na liquidação da sentença, deverá ser observada a mesma sistemática da declaração de ajuste, isto é, refazendo-se o cálculo
do imposto de renda devido ou a restituir em cada ercício, eluindo-se da base tributável os valores considerados isentos. Isso
porque a retenção na fonte é mero adiantamento, considerado tributo já pago por ocasião do ajuste. Para a apuração do IR devem ser
levados em conta, globalmente, os rendimentos isentos e não tributáveis, aqueles tributados elusivamente na fonte e as deduções
autorizadas por lei, de modo a aferir-se a base de cálculo do imposto sobre a qual incidirá a alíquota, que é variável. 5. Tendo o IR
incidido indevidamente sobre verbas indenizatórias, tem a parte autora direito à repetição das quantias correspondentes, bastando-lhe
provar o fato do pagamento e seu valor. A ocorrência de restituição, total ou parcial, por via de declaração de ajuste, é matéria de
defesa que compete ao devedor (Fazenda) alegar e provar. É recomendável, sem dúvida, que o credor, ao apresentar seus cálculos de
liquidação, desde logo desconte o que eventualmente lhe foi restituído pela via das declarações de ajuste, o que só virá em seu
proveito, pois evitará o retardamento e os custos dos embargos à eução. Mas tal ônus não lhe pode ser imposto. 6. Correção
monetária pela SELIC, nos termos do artigo 39, §4°, da Lei 9.250/95. Juros à ta SELIC, incidentes a partir de janeiro de 1996 e
inacumuláveis com qualquer índice atualizatório. 7. Verba honorária mantida em 10% sobre o valor da condenação, a cargo da
União.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.