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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.002907-2/PR
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : CARLOS ALBERTO MONTEIRO DE MELO e outros
ADVOGADO : Romeu Felipe Bacellar Filho
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESOLUÇÃO Nº 21.832/2004 DO TSE. DIREITO À NOMEAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE.
– É discricionária a atuação da Administração quanto à conveniência e oportunidade do chamamento daqueles candidatos tidos por
aprovados. Cuida-se de juízo discricionário da Administração Pública, respeitadas a necessidade do serviço, o número de vagas
existentes e a ordem classificatória dos aprovados no concurso.
– A Resolução nº 21.832/2004 do TSE, que obrigava os TREs a aproveitar os candidatos habilitados em concursos públicos foi
expedida poucos dias antes do encerramento do prazo de validade do concurso regido pelo Edital nº 01/2002 do TER-PR, não se
podendo exigir da Administração a nomeação de todos os candidatos em período tão exíguo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencida a Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, negar provimento à apelação, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.