—————————————————————-
00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.09.002121-3/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : EBG – ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA/
ADVOGADO : Ivo Marcio Uhlig
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF CRIMINAL DE JARAGUÁ DO SUL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. DECADÊNCIA. § 1º DO ART. 3º DA LEI 9.718/98. ALARGAMENTO DA BASE DE
CÁLCULO. LEI 10.637/2002 E 10.833/2003. RESERVA DE PLENÁRIO. COMPENSAÇÃO OPÇÃO RESTITUIÇÃO. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Dispõe o contribuinte do prazo de dez anos retroativos ao ajuizamento das ações intentadas até 08/06/2005 para postular a
restituição do indébito, a contar do fato gerador, cinco dos quais relativos à homologação tácita dos tributos sujeitos a essa
modalidade de lançamento (art. 150, § 4º, do CTN) e cinco de prazo decadencial propriamente dito (art. 168, I, do CTN), afastadas
as disposições da LC 118/2005.
2. Proposta a ação após 09/06/2005, submete-se a decadência às novas disposições introduzidas pela LC 118/2005, sendo este o caso
dos autos.
3. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 que determinou a incidência do PIS e da COFINS sobre toda e qualquer
receita, inclusive as não operacionais, ampliando o conceito de receita bruta, e, assim, criando imposições que desbordavam do
conceito de faturamento. Violação ao art. 195, § 4º, da Constituição, pois houve a criação de nova contribuição por meio de lei
ordinária, não ocorrendo mera alteração na lei. Precedentes do Plenário do STF.
4. A Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, mesmo entrando em vigor anteriormente ao início da produção de efeitos da Lei nº 9.718/98, não convalidou o art. 3º, §1º, deste diploma legal, que padece de inconstitucionalidade formal originária.
5. O regime de tributação imposto pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 de exigência do PIS e da COFINS, respectivamente,
sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica é imposto às empresas que apuram o imposto de renda com base no
lucro real.
6. Não houve argüição da inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/98 em respeito à reserva de Plenário, à vista do disposto no art. 481,
parágrafo único, do CPC.
7. É facultado à parte autora optar, na fase de liquidação de sentença, pela restituição ou compensação do indébito reconhecido
nestes autos.
8. Impossível cumular juros de mora com a ta SELIC que é composta por correção monetária e juros moratórios.
9. É entendimento desta Turma que, na restituição/compensação, 10% sobre o valor da condenação é o percentual adequado para
remunerar condignamente o trabalho do profissional.
10. Apelação da autora parcialmente provida para autorizar a restituição do indébito reconhecido nestes autos e fir a verba
honorária em 10% sobre o valor da condenação e apelação da União e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da autora e negar provimento ao apelo da União e à remessa oficial, nos
termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.