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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.013080-7/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : EDISON MOURA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Jucara de Oliveira
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. DIREITO ADQUIRIDO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O direito à aposentadoria surge no momento em que preenchidos os requisitos estabelecidos pela lei para o gozo do benefício.
Não pode servir de óbice ao reconhecimento desse direito o fato de ter permanecido em atividade, aposentando-se em data posterior.
2. À míngua de comprovação de preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício antes do advento da nova
legislação, descabe falar em direito adquirido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.
