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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.02.007351-7/PR
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : JOAO BORGES
ADVOGADO : Umbelina Zanotti
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR DE MERCADORIAS. FINALIDADE
COMERCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA RELEVANTE.
1. As mercadorias apreendidas, desacompanhadas de documentação legal e sem provas de introdução regular no país, e o veículo
transportador estão sujeitos à mesma sanção, a de perdimento, conforme disciplinado no Decreto nº 4.503/2002 (Regulamento
Aduaneiro).
2. É responsável pelo ilícito o proprietário das mercadorias, que está na condução do veículo de sua propriedade.
3. Existindo prova de que as mercadorias apreendidas foram adquiridas com o fim comercial, que o veículo passou inúmeras vezes
pela tríplice fronteira, não há como aplicar o princípio da proporcionalidade e afastar a pena de perdimento do veículo mesmo que o
valor das mercadorias (R$ 967,07) seja inferior ao do veículo (R$ 3.000,00).
4. A proporcionalidade não se resume à confrontação matemática de valores nominais (veículo X mercadorias X dano ao erário),
abrangendo, também as circunstâncias do caso concreto e o grau de censura adequado ao ilícito praticado.
5. Honorários reduzidos em atenção aos critérios dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, considerado, em especial, o valor da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.