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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.01.002143-0/PR
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : LUCIANA SATOMI TAMARI
ADVOGADO : Andre Luiz Donega Verri
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO
PLANO REAL. URV. LEI 9.241/96. NÃO-LIMITAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE OS PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO.
JUROS DE MORA.
1. Não há limitação do cálculo ao mês de dezembro de 1996, uma vez que a Lei 9.421/96 trata da reorganização das carreiras dos
servidores do Poder Judiciário, não se confundindo com a perda nominal dos vencimentos
2. Nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas de natureza alimentar a servidores públicos, anteriores à
edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, deve ser observado o percentual de 12% ao ano.
3. Não há falar em compensação da verba eqüenda com valor deferido administrativamente, pois ainda que os pagamentos na via
administrativa tenham se dado no percentual de 11,98%, a decisão transitada em julgado determinou, expressa e literalmente, o
pagamento das diferenças no percentual de 10,94%,
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.