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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.15.000131-2/SC
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA S. ÁVILA
APELANTE : INTIMAMENTE IND/ E COM/ DE CONFECCOES LTDA/
ADVOGADO : Alendre Macedo Tavares e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS. TAXA SELIC. MULTA.CONFISCO.
A multa de 40% não representa confisco.
O art. 192, §3º da CF, já revogado, além de não ser auto-aplicável, nos termos da Súmula 648 do STF, disciplinava ta de juros no
campo civil, em relação à concessão de crédito, não podendo ser invocado para disciplinar obrigações tributárias.
Correta a aplicação da ta SELIC, porquanto não há no texto constitucional limite quanto à ta de juros em matéria tributária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.