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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.05.002899-0/SC
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : SERRARIAS GUNTHER RICARDO EBERT LTDA/
ADVOGADO : Alvaro Antonio Rigoso Pille
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSS. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE
TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CORRETO DA
SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA.
A controvérsia do presente feito prescinde da realização da prova postulada pela embargante/apelante, de modo que não restou
demonstrada a existência de cerceamento de defesa, visto que a prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o
julgamento do feito.
As causas da autuação administrativa já foram decididas conforme procedimento administrativo elaborado pelo INSS, que não
merece descrédito, visto se tratar de uma Autarquia Federal, possuindo em seus atos presunção de validade.
A parte embargante/recorrente tomou conhecimento do processo administrativo, conforme comprovam os avisos de recebimento
enviados e regularmente recebidos no endereço correto da parte.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez que só pode ser elidida mediante prova inequívoca a
cargo da embargante, fato este que não ocorreu no caso em tela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.