TRF4

TRF4, 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.01.004009-6/SC, Relator Juíza Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 10/24/2007

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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.01.004009-6/SC

RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : ADEMIR PEDRO SCHMIDT e outros

ADVOGADO : Sabrina Naschenweng

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE INDEVIDAMENTE.

LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FORMA DE CÁLCULO.

1. Tendo a decisão eqüenda garantido ao embargado o direito à repetição de valores indevidamente pagos a título de imposto de

renda, o quantum correspondente deve ser apurado observando-se a mesma sistemática da declaração anual de ajuste, porquanto o

IR tem fato gerador complexivo, em que as retenções na fonte são meras antecipações de pagamento do imposto presumivelmente

devido. 2. A apresentação da declaração anual, no caso, é ônus probatório da UNIÃO, a fim de comprovar que o contribuinte está

eutando quantia superior ao que lhe é devido. Em tal procedimento não há ofensa à coisa julgada, até porque o art. 741, VI, do

CPC, permite ao embargante alegar qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação”, superveniente à sentença. 3.

A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162-STJ), até a sua efetiva restituição e/ou

compensação. 4. Na impossibilidade de adoção integral de ambos os cálculos apresentados pelos litigantes, os autos deverão ser

remetidos ao primeiro grau de jurisdição para a apresentação, pela embargante, de novos cálculos, observando a mesma sistemática

da declaração de ajuste, com correção monetária das quantias retidas indevidamente a contar de cada retenção, respeitando-se,

quanto aos recolhimentos efetuados após 01.01.96, a utilização da Ta SELIC como indeor monetário.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.01.004009-6/SC, Relator Juíza Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 10/24/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00011-apelacao-civel-no-2005-72-01-004009-6-sc-relator-juiza-luciane-amaral-correa-munch-julgado-em-10-24-2007/ Acesso em: 02 jun. 2025