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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.008388-8/SC
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE SANTA CATARINA – CEFET/SC
ADVOGADO : Jaqueline Maggioni Piazza
APELADO : ARIVALDO LIZ DE ALMEIDA
ADVOGADO : Marcio Locks Filho e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 04A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DA INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PREVISTA NO ARTIGO 192, I, DA LEI N.
8.112/90. ILEGALIDADE.
A suposta ilegalidade na concessão de aposentadoria não autoriza o corte abrupto de parcelas que a compõem, sem comunicação
prévia do beneficiário e oportunidade de defesa.
Em respeito às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a é de ser adotado o entendimento de que a
desconstituição de qualquer ato administrativo que repercuta na esfera individual dos servidores ou administrados deve ser precedida
de processo administrativo que qaranta a ampla defesa e o contraditório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.