—————————————————————-
 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.025516-8/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : NARA MARIA JURKFITZ
ADVOGADO : Carlos Fernando Aragonez de Vasconcellos
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECADÊNCIA. ARTIGO 173, I, DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR CRITÉRIO EQÜITATIVO
1. São inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212, por disciplinarem matéria reservada à lei complementar, aplicando-se à
contribuição destinada à Seguridade Social o prazo prescricional de cinco anos previsto nos arts. 173 e 174, do CTN. (Argüições de
Inconstitucionalidade nos AI nºs 2000.04.01.092228-3/PR e 2004.04.01.026097-8/RS).
2. Decorrido período maior que cinco anos entre o primeiro dia do ercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser
efetuado e a data da notificação do lançamento, impõe-se o reconhecimento da decadência.
3. Fios honorários em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007. 
