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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.04.008816-5/SC
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : JOVELINO CORREA DE MELO
ADVOGADO : Cristiane da Rosa Cardoso Voltolini e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF E JEF CRIMINAL DE CRICIÚMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONVERSÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA.
TUTELA ESPECÍFICA.
1.O segurado, ao requerer o benefício, por todas as consabidas circunstâncias de hipossuficiência em relação à Autarquia
Previdenciária, não tem a obrigação de saber especificamente a qual benefício faz jus. 2. O tempo de serviço rural para fins
previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 22-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime
Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º,
e 96, IV, da Lei 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto 2.172/97, e 127, V, do Decreto 3.048/1999). 4. Se o segurado
implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras
de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99),
poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere
à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as
atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo eutivo
autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento
imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.