TRF4

TRF4, 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.04.008816-5/SC, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/14/2007

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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.04.008816-5/SC

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : JOVELINO CORREA DE MELO

ADVOGADO : Cristiane da Rosa Cardoso Voltolini e outros

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF E JEF CRIMINAL DE CRICIÚMA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONVERSÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA.

TUTELA ESPECÍFICA.

1.O segurado, ao requerer o benefício, por todas as consabidas circunstâncias de hipossuficiência em relação à Autarquia

Previdenciária, não tem a obrigação de saber especificamente a qual benefício faz jus. 2. O tempo de serviço rural para fins

previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.

3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 22-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime

Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º,

e 96, IV, da Lei 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto 2.172/97, e 127, V, do Decreto 3.048/1999). 4. Se o segurado

implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras

de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99),

poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere

à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as

atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo eutivo

autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento
imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.04.008816-5/SC, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/14/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00011-apelacao-civel-no-2003-72-04-008816-5-sc-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-12-14-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024