TRF4

TRF4, 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.045521-9/RS, Relator Juíza Vânia Hack De Almeida , Julgado em 01/09/2008

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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.045521-9/RS

RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE : IRENEU ALOISIO SCHMIDT

ADVOGADO : Mauro Antonio Volkmer

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL E

RELIGIOSA. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA.

1. A Constituição Federal (art. 202, §9º) exige para a admissão da contagem recíproca em regimes previdenciários distintos o

recolhimento das contribuições correspondentes ao tempo trabalhado. Não tendo sido recolhidas as contribuições a tempo e modo,

se faz necessária a indenização do período respectivo para o cômputo do tempo de serviço, Nos termos do art. 96, IV, e do §2.º do

art. 55 da Lei n.º 8.213/91, este na redação dada pelo art. 1.º da MP n.º 1.523/96, convalidada pela Lei n.º 9.528/97. 2. Sendo o valor

da contribuição apurado com base na remuneração percebida por ocasião do requerimento administrativo, não se configura a

situação moratória do devedor, razão pela qual não há falar em multa e juros.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.045521-9/RS, Relator Juíza Vânia Hack De Almeida , Julgado em 01/09/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00011-apelacao-civel-no-2003-04-01-045521-9-rs-relator-juiza-vania-hack-de-almeida-julgado-em-01-09-2008/ Acesso em: 05 jul. 2025