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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.04.01.078821-2/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : EDEMAR HENRIQUE LOPES
ADVOGADO : Brandina Fatima Cesar da Silva Coracini
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. IMPROVIMENTO. SENTENÇA ULTRA PETITA.
REJEITADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO TEMPO RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS.
IDADE MÍNIMA DE 12 ANOS. INEXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALUNO-APRENDIZ.
NÃO-COMPROVAÇÃO. ESTÁGIO. NÃO-COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIDA.
1. Conhecido o agravo retido interposto pelo INSS, visto que requerida sua apreciação por esta Corte em sede de apelação, conforme
estabelece o artigo 523, § 1º, do CPC, e, no mérito, improvido.
2. Descabe a alegação de sentença ultra petita, pois a lide foi decidida nos limites do pedido.
3. A atividade rural, em regime de economia familiar, é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja
corroborado por prova testemunhal idônea.
4. Os documentos que caracterizam o efetivo ercício da atividade rural não necessitam figurar em nome da parte autora para serem
tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos
negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor.
5. Possível a contagem do trabalho rural a partir dos doze anos de idade, conforme precedente da 3ª Seção desta Corte.
6. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço,
sem o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, por força do § 2º do seu art. 55, salvo para fins de carência.
Precedentes do STJ e do STF.
7. No presente caso, o autor apenas comprova que cursou escola profissionalizante, mas não na condição de aluno- aprendiz, uma
vez que não há prova de retribuição pecuniária nos autos.
8. O período de estágio só pode ser admitido como tempo de serviço quando comprovado vínculo empregatício, o que não ocorreu.
9. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.
10. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, pelas regras previstas na Lei nº 8.213/91, a contar do requerimento administrativo.
11. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, pois presentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC.
12. Agravo retido improvido. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e, por maioria, vencido em parte o Des. Federal Rômulo Pizzolatti,
deferir o pedido de tutela antecipada e dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.