TRF4

TRF4, 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.04.01.078821-2/RS, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 01/07/2008

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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.04.01.078821-2/RS

RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : EDEMAR HENRIQUE LOPES

ADVOGADO : Brandina Fatima Cesar da Silva Coracini

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. IMPROVIMENTO. SENTENÇA ULTRA PETITA.

REJEITADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO TEMPO RURAL. INÍCIO DE

PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS.

IDADE MÍNIMA DE 12 ANOS. INEXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALUNO-APRENDIZ.

NÃO-COMPROVAÇÃO. ESTÁGIO. NÃO-COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS LEGAIS

PREENCHIDOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIDA.

1. Conhecido o agravo retido interposto pelo INSS, visto que requerida sua apreciação por esta Corte em sede de apelação, conforme

estabelece o artigo 523, § 1º, do CPC, e, no mérito, improvido.

2. Descabe a alegação de sentença ultra petita, pois a lide foi decidida nos limites do pedido.

3. A atividade rural, em regime de economia familiar, é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja

corroborado por prova testemunhal idônea.

4. Os documentos que caracterizam o efetivo ercício da atividade rural não necessitam figurar em nome da parte autora para serem

tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos

negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor.

5. Possível a contagem do trabalho rural a partir dos doze anos de idade, conforme precedente da 3ª Seção desta Corte.

6. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço,

sem o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, por força do § 2º do seu art. 55, salvo para fins de carência.

Precedentes do STJ e do STF.

7. No presente caso, o autor apenas comprova que cursou escola profissionalizante, mas não na condição de aluno- aprendiz, uma

vez que não há prova de retribuição pecuniária nos autos.

8. O período de estágio só pode ser admitido como tempo de serviço quando comprovado vínculo empregatício, o que não ocorreu.

9. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.

10. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço

proporcional, pelas regras previstas na Lei nº 8.213/91, a contar do requerimento administrativo.

11. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, pois presentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC.

12. Agravo retido improvido. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e, por maioria, vencido em parte o Des. Federal Rômulo Pizzolatti,
deferir o pedido de tutela antecipada e dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.04.01.078821-2/RS, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 01/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00011-apelacao-civel-no-2001-04-01-078821-2-rs-relator-juiz-luiz-antonio-bonat-julgado-em-01-07-2008/ Acesso em: 24 jun. 2025