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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.70.08.003101-6/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : MARIA IZABEL DA SILVA REFEICOES
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LUCRO PRESUMIDO E COFINS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART.
46 DA LEI 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Suspensa a eução fiscal, a ação permanece nesta condição até que seja encontrado o devedor ou bens do patrimônio deste, ou
até o transcurso dos cinco anos previstos no art. 174, caput, do CTN, contados da data do arquivamento (LEF, art. 40, caput, §§ 2º e
4º), sem manifestação do eqüente, hipótese em que cumpre ao Juiz decretar a prescrição intercorrente.
2. O art. 46 da Lei n.º 8.212/91, foi declarado inconstitucional nesta Corte no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no
AI n.º 2004.04.01.026097-8, em 24/11/2005, por invadir matéria reservada à lei complementar, em afronta ao artigo 146, III, b, da
CF/88.
3. Contribuições Previdenciárias após 1º/03/89, quando entrou em vigor o Sistema Tributário Nacional (art. 34 do ADCT) –
submetem-se ao prazo prescricional qüinqüenal.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.