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00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.025123-4/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE : INDL/ MADEIREIRA SEVERIANO DE ALMEIDA LTDA/ e outro
ADVOGADO : Edson Luiz Molozzi
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
INTERESSADO : VILMAR JOSE DAGIOS
ADVOGADO : Edson Luiz Molozzi
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. PAGAMENTO
DIRETO AO EMPREGADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CDA.
Os valores correspondentes às contribuições da empresa ao FGTS, que, comprovadamente, foram pagos diretamente aos
empregados, em sede de reclamatória trabalhista, devem ser deduzidos do débito em eução fiscal, sob pena de enriquecimento
injustificado do fundo.
Agravo parcialmente provido para determinar a adequação da CDA, mediante a dedução dos valores já pagos, como condição para o
prosseguimento da eução com realização do leilão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.
