TRF4

TRF4, 00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.024488-6/SC, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/13/2007

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00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.024488-6/SC

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

AGRAVADO : INGO MANKE

ADVOGADO : Horst Wirth e outros

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.

CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

1. O § 4º do artigo 100 da Constituição do Brasil não impede a expedição de precatório complementar para pagamento de saldo

remanescente constituído de valores indevidamente eluídos do precatório original. 2. São devidos os juros de mora na apuração do

débito judicial no período entre a data da conta de liquidação e 1º de julho. 3. No período de tramitação do precatório ou RPV a

atualização monetária deve-se dar com base no IPCA-E.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.024488-6/SC, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/13/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00011-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-024488-6-sc-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-12-13-2007/ Acesso em: 23 fev. 2025