—————————————————————-
00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.024488-6/SC
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : INGO MANKE
ADVOGADO : Horst Wirth e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O § 4º do artigo 100 da Constituição do Brasil não impede a expedição de precatório complementar para pagamento de saldo
remanescente constituído de valores indevidamente eluídos do precatório original. 2. São devidos os juros de mora na apuração do
débito judicial no período entre a data da conta de liquidação e 1º de julho. 3. No período de tramitação do precatório ou RPV a
atualização monetária deve-se dar com base no IPCA-E.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.