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00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.002553-2/RS
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
AGRAVANTE : PAULO CESAR SERENA
ADVOGADO : Elso Eloi Bodanese
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
INTERESSADO : SERENA E CIA/ LTDA/ e outros
ADVOGADO : Elso Eloi Bodanese
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO PARA
EMPRESA EXECUTADA E PARA O SÓCIO.
1. A prescrição, quando interrompida em desfavor da pessoa jurídica, também projeta seus efeitos em relação aos responsáveis
solidários. Orientação do Superior Tribunal de Justiça.
2. O parcelamento interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. O prazo prescricional recomeça a
contar, desde o início, a partir de sua rescisão (Súmula nº 248 do extinto Tribunal Federal de Recursos).
3. Se entre a rescisão do parcelamento efetuado pela empresa eutada e a citação do sócio responsável não decorrem mais de cinco
anos, não se consuma a prescrição em relação a ele.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.
