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00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.04.01.046126-4/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : SAMUEL CARDOSO DA SILVA e outro
ADVOGADO : Yolanda Nella Voigt Cosentino e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. DUPLICIDADE DE PAGAMENTO.
NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA REAVER O MONTANTE EXCEDENTE.
1. A coisa julgada possui dupla função: a) a negativa é evitar a repetição de lides, estabilizando os conflitos intersubjetivos de
pretensões, gerando a estabilidade social e jurídica; b) a positiva é impor a aplicação da sentença, que faz lei entre as partes, a todos
os demais membros do Poder Judiciário.
2. No presente caso, por descuido, não foi observada a sentença e, no processo ajuizado posteriormente, origem deste recurso, foi
afastada a decadência e julgada procedente ação idêntica, com a repetição do tributo.
3. A devolução de valores edentes nos próprios autos da eução, todavia, faria com que o processo eutivo se desvirtuasse
de sua finalidade precípua e essencial, que é a de promover o pagamento do crédito do eqüente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.