TRF4

TRF4, 00011 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2006.04.00.007012-0/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 10/15/2007

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00011 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2006.04.00.007012-0/RS

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

AUTOR : FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

REU : FUNDACAO HOSPITAL CENTENARIO

ADVOGADO : Daniel Barbosa Lima Faria Corrêa de Souza e outros

LITISCONSORTE : RENATO LAURI BREUNIG

ADVOGADO : Max Wilson Hertzog

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343 DO STF. SÚMULA 63

DESTE TRF-4ªR. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURIDADE SOCIAL. ENTIDADE

FILANTRÓPICA. IMUNIDADE DO ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. ART. 1º

DA LEI Nº 9.738/98. INAPLICABILIDADE DO CTN. LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. ARGÜIÇÃO DE

INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. IMUNIDADE NÃO RECONHECIDA.

Não se aplica ao caso vertente a orientação contida na Súmula n° 343 do STF, uma vez que está pacificado pela Súmula n° 63 deste

Tribunal Regional Federal ser inaplicável aquele enunciado nas ações rescisórias versando matéria constitucional.

A imunidade frente às contribuições de seguridade social, prevista no art. 195, § 7º, da CF, está regulamentada pelo art. 55 da Lei nº

8.212/91, em sua redação original.

A mudança pretendida pelo art. 1º da Lei nº 9.738/98 nos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91, está suspensa, conforme decidiu o

STF no julgamento da medida cautelar na ADIN nº 2.028-5 (Rel. Ministro Moreira Alves, DJU 16.6.2000).

O art. 55 da Lei nº 8.212/91 também foi alvo de Argüição de Inconstitucionalidade (Apelação Cível nº 2002.71.00.005645-6), a qual

foi rejeitada na sessão de 22.02.07 pela Corte Especial deste Regional. Tinha o incidente como objeto a inadequação formal da

norma, ou seja, a necessidade ou não de Lei Complementar para veicular a matéria. Restou, pois, pacificado neste Tribunal que lei

ordinária, no caso a de nº 8.212/91, pode estabelecer requisitos formais para o gozo de imunidade sem ofensa ao art. 146, inciso II da

Constituição Federal.

As prescrições do CTN (arts. 9º e 14) não regulamentam o § 7º do art. 195 da CF, uma vez que relativas a impostos e não a

contribuições sociais.

As entidades que promovem a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, somente farão jus à concessão do

benefício imunizante se preencherem cumulativamente os requisitos de que trata o art. 55 da Lei nº 8.212/91, na sua redação

original, e estiverem enquadradas no conceito de assistência social delimitado pelo STF.

No caso vertente, trata-se de fundação pública mantida e criada por Município, com objetivo principal a prestação de serviços de

assistência médico-hospitalar de forma prioritária aos pacientes do SUS. Em seus estatutos verifica-se, ainda, que não remunera seus

diretores, aplica integralmente suas rendas, no país, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais e não distribui

lucros.

Entretanto, como apontado pelo INSS em sua petição inicial, a ré não apresentou título de utilidade pública federal junto ao

Ministério da Justiça (inciso I do art. 55 da Lei nº 8.212/91), registro no Conselho Nacional de Assistência Social e Certificado de

Entidade Beneficente (inciso II do art. 55), não logrando comprovar, pois, a totalidade dos requisitos exigidos pela lei.

Nada obsta que entidade mantida pelo poder público pleiteie imunidade do §7º do art. 195 da CF/88, desde que preste serviços afetos

a um dos ramos compreendidos pela seguridade social e preencha os requisitos legais.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, em juízo rescindendo, julgar procedente a presente ação rescisória, para desconstituir o acórdão
proferido na Apelação Cível n.º 1999.71.08.005956-9, e, em juízo rescisório, julgar improcedente a ação originária, nos termos
do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00011 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2006.04.00.007012-0/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 10/15/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00011-acao-rescisoria-no-2006-04-00-007012-0-rs-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-10-15-2007/ Acesso em: 07 jul. 2025