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00011 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2002.04.01.036823-9/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 5 / 1109
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REU : CARLUF VEICULOS LTDA/ e outros
ADVOGADO : Helio Machado Camaran
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. COISA JULADA. INCS. IV e IX DO ART. 485 do CPC). PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
1. O pedido de reconsideração apresentado pela embargante da condenação em honorários advocatícios não é instrumento hábil a
interromper ou suspender prazo processual. Precedentes do STJ.
2. Não tendo sido percebida a intempestividade do agravo de instrumento pelo julgador, cabível a rescisória com base no inc. IX do
art. 485 do CPC (erro de fato). Em decorrência da apreciação de agravo de instrumento intempestivo houve também ofensa à coisa
julgada, esta operada pela sentença extintiva dos embargos à eução.
3. Procedência da ação rescisória pelos dois fundamentos invocados (incs. IV e IX do art. 485 do CPC). Em juízo rescisório, mantida
a sentença extintiva dos embargos à eução, devendo o respectivo trânsito em julgado ser certificado nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de abril de 2008.
