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00010 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2002.71.00.051121-4/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PARTE AUTORA : JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA sucessão
ADVOGADO : Paulo Alberto Villas Boas e outro
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 58 DA LEI 8.213, de 1991.
É devida a aposentadoria por idade ao segurado urbano que tenha preenchido a carência mínima e implementado o requisito etário,
nos termos dos arts. 58 e 142 da Lei nº 8.213, de 1991.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do presente acórdão, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.
