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00010 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2001.71.00.028785-1/RS
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA : RUBEM AVILA DE LIMA
ADVOGADO : Paulo Alberto Villas Boas e outro
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO.
Comprovado o ercício de atividade especial, devem os períodos respectivos ser convertidos pelo fator 1,40, o que assegura à parte
autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da data do requerimento
administrativo, mas com efeitos financeiros a partir do ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.