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00010 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº c/SC
RELATORA : JUIZA FEDERAL INGRID SCHRODER SLIWKA
EMBARGANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA – UFSC
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMBARGADO : WALTER BRUNETTA
ADVOGADO : Marco Tulio Bastos Pereira e outros
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. INDENIZAÇÃO. FURTO DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO DISPONIBILIZADO NAS
DEPENDÊNCIAS DE UNIVERSIDADE FEDERAL.
O Poder Público, diversamente da iniciativa privada, que tem objetivo de captação de clientela e, portanto, de lucro, quando oferece
estacionamento ao público, não deve assumir a guarda e responsabilidade pelo veículo se não oferecer serviço de vigilância
especializada para esse fim e, particularmente se não houver cobrança pela utilização do espaço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2008.
