TRF4

TRF4, 00010 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 96.04.43008-4/RS, Relator Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon , Julgado em 05/12/2008

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00010 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 96.04.43008-4/RS

RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

REL. ACÓRDÃO : Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMBARGADO : CLAUDIO JESUS BERAO sucessão

ADVOGADO : Gil Villeroy e outro

INTERESSADO : LAIS MARIA KURTZ

ADVOGADO : Renata Viola Azevedo e outro

EMENTA

EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. DOMÍNIO DA UNIÃO. TERRENOS DE MARINHA.

ACRESCIDOS. DEFINIÇÃO. DECRETO-LEI Nº 9.760/46. CF/88. RECEPÇÃO. DEMARCAÇÃO. PROCEDIMENTO.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 5 / 1397

EFICÁCIA DECLARATÓRIA. REGULARIDADE. AUTORES. TÍTULOS DE DOMÍNIO. VÍCIO. DESCONSTITUIÇÃO.

DESNECESSIDADE. INFLUÊNCIA DAS MARÉS. VERIFICAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. EXIGIBILIDADE.

PRECEDENTES DO EGRÉGIO STJ. AFORAMENTO. PREFERÊNCIA.

1. A regra constitucional que arrola na condição de bens da União os terrenos de marinha e seus acrescidos (inciso VII, artigo 20)

encontra detalhamento nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 9.760/1946, devidamente recepcionados pela Constituição Federal de

1988.

2. Os terrenos de marinha são aqueles compreendidos em uma profundidade de trinta e três metros medidos horizontalmente para a

parte da terra da posição da linha de preamar-médio de 1831, situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e

lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés, caracterizada tal influência pela oscilação periódica de cinco centímetros pelo

menos do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano. Os terrenos acrescidos de marinha são os que se tiverem formado,

natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.

3. O procedimento de demarcação dos terrenos de marinha e acrescidos (artigos 9º a 14, Decreto-lei nº 9.760/1946), situado na

esfera de competência do Serviço do Patrimônio da União – SPU, detém eficácia meramente declaratória.

4. A determinação da posição da linha de preamar-médio de 1831 a propósito das áreas discutidas no feito, as quais efetivamente se

encontram dentro do perímetro identificado como terreno de marinha e acrescidos na região do denominado “Braço Morto” do Rio

Tramandaí no Município de Imbé/RS, foi levada a cabo consoante regular procedimento administrativo, o qual, à míngua de prova

em sentido contrário, permanece hígido quanto aos atributos relacionados a sua legalidade, legitimidade, veracidade, imperatividade,

auto-eutoriedade e tipicidade.

5. Os títulos de domínio apresentados pelos autores decorrem de cadeia aquisitiva viciada, uma vez que principiada a partir da

equivocada averbação no registro imobiliário de acórdão que decidiu em 1966 ação de usucapião movida pelo Município de Osório.

O lapso identificado na mencionada averbação diz respeito à omissão da ressalva havida no acórdão da ação de usucapião quanto

aos terrenos de marinha, notadamente apartados da área usucapida. Ademais, apenas após a fição da barra do Rio Tramandaí no

início da década de 1970 a área debatida, anteriormente álveo instável do referido rio, passou, com a ocorrência da evaporação das

águas, da ação dos ventos e do aterro empreendido pelo labor humano, a representar local loteável e passível de usucapião, não antes

desse momento.

6. Desnecessidade da desconstituição dos títulos de propriedade apresentados pelos autores, tendo em linha de conta que o domínio

da União, à vista de seu fundamento constitucional e de sua anterioridade, prepondera sobre a condição jurídica dos demandantes,

que comprovadamente não detêm a titularidade das áreas em comento.

7. Evidenciada a influência das marés sobre a foz do Rio Tramandaí na forma da definição prevista no parágrafo único do artigo 2º

do Decreto-lei nº 9.760/1946, caracterizada pela oscilação periódica mínima de cinco centímetros do nível das águas em qualquer

época do ano, nos termos dos laudos técnicos produzidos nos autos.

8. Exigibilidade da ta de ocupação pela União em virtude de seu comprovado domínio quanto às áreas em liça, conclusão

roborada pelos precedentes jurisprudenciais de lavra do egrégio STJ.

9. Reconhecida a preferência dos autores ao aforamento das áreas ocupadas, de acordo com o preceituado no artigo 105 do

Decreto-lei nº 9.760/1946.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Desembargador Federal Luiz Carlos Lugon, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00010 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 96.04.43008-4/RS, Relator Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon , Julgado em 05/12/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00010-embargos-infringentes-em-ac-no-96-04-43008-4-rs-relator-des-federal-luiz-carlos-de-castro-lugon-julgado-em-05-12-2008/ Acesso em: 02 jun. 2025