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00010 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 96.04.43008-4/RS
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
REL. ACÓRDÃO : Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : CLAUDIO JESUS BERAO sucessão
ADVOGADO : Gil Villeroy e outro
INTERESSADO : LAIS MARIA KURTZ
ADVOGADO : Renata Viola Azevedo e outro
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. DOMÍNIO DA UNIÃO. TERRENOS DE MARINHA.
ACRESCIDOS. DEFINIÇÃO. DECRETO-LEI Nº 9.760/46. CF/88. RECEPÇÃO. DEMARCAÇÃO. PROCEDIMENTO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 5 / 1397
EFICÁCIA DECLARATÓRIA. REGULARIDADE. AUTORES. TÍTULOS DE DOMÍNIO. VÍCIO. DESCONSTITUIÇÃO.
DESNECESSIDADE. INFLUÊNCIA DAS MARÉS. VERIFICAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. EXIGIBILIDADE.
PRECEDENTES DO EGRÉGIO STJ. AFORAMENTO. PREFERÊNCIA.
1. A regra constitucional que arrola na condição de bens da União os terrenos de marinha e seus acrescidos (inciso VII, artigo 20)
encontra detalhamento nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 9.760/1946, devidamente recepcionados pela Constituição Federal de
1988.
2. Os terrenos de marinha são aqueles compreendidos em uma profundidade de trinta e três metros medidos horizontalmente para a
parte da terra da posição da linha de preamar-médio de 1831, situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e
lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés, caracterizada tal influência pela oscilação periódica de cinco centímetros pelo
menos do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano. Os terrenos acrescidos de marinha são os que se tiverem formado,
natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.
3. O procedimento de demarcação dos terrenos de marinha e acrescidos (artigos 9º a 14, Decreto-lei nº 9.760/1946), situado na
esfera de competência do Serviço do Patrimônio da União – SPU, detém eficácia meramente declaratória.
4. A determinação da posição da linha de preamar-médio de 1831 a propósito das áreas discutidas no feito, as quais efetivamente se
encontram dentro do perímetro identificado como terreno de marinha e acrescidos na região do denominado “Braço Morto” do Rio
Tramandaí no Município de Imbé/RS, foi levada a cabo consoante regular procedimento administrativo, o qual, à míngua de prova
em sentido contrário, permanece hígido quanto aos atributos relacionados a sua legalidade, legitimidade, veracidade, imperatividade,
auto-eutoriedade e tipicidade.
5. Os títulos de domínio apresentados pelos autores decorrem de cadeia aquisitiva viciada, uma vez que principiada a partir da
equivocada averbação no registro imobiliário de acórdão que decidiu em 1966 ação de usucapião movida pelo Município de Osório.
O lapso identificado na mencionada averbação diz respeito à omissão da ressalva havida no acórdão da ação de usucapião quanto
aos terrenos de marinha, notadamente apartados da área usucapida. Ademais, apenas após a fição da barra do Rio Tramandaí no
início da década de 1970 a área debatida, anteriormente álveo instável do referido rio, passou, com a ocorrência da evaporação das
águas, da ação dos ventos e do aterro empreendido pelo labor humano, a representar local loteável e passível de usucapião, não antes
desse momento.
6. Desnecessidade da desconstituição dos títulos de propriedade apresentados pelos autores, tendo em linha de conta que o domínio
da União, à vista de seu fundamento constitucional e de sua anterioridade, prepondera sobre a condição jurídica dos demandantes,
que comprovadamente não detêm a titularidade das áreas em comento.
7. Evidenciada a influência das marés sobre a foz do Rio Tramandaí na forma da definição prevista no parágrafo único do artigo 2º
do Decreto-lei nº 9.760/1946, caracterizada pela oscilação periódica mínima de cinco centímetros do nível das águas em qualquer
época do ano, nos termos dos laudos técnicos produzidos nos autos.
8. Exigibilidade da ta de ocupação pela União em virtude de seu comprovado domínio quanto às áreas em liça, conclusão
roborada pelos precedentes jurisprudenciais de lavra do egrégio STJ.
9. Reconhecida a preferência dos autores ao aforamento das áreas ocupadas, de acordo com o preceituado no artigo 105 do
Decreto-lei nº 9.760/1946.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Desembargador Federal Luiz Carlos Lugon, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2007.