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00010 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.72.07.002292-6/SC
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Volnir Cardoso Aragao e outros
EMBARGADO : TANEA REGINA MACCARI e outro
ADVOGADO : Suzete Ghisi Bristot e outro
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. CONTRATO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. COMUNICAÇÕES. VALIDADE.
1. Comprovada a regularidade das comunicações empreendidas no curso do procedimento de eução extrajudicial de contrato
firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, a teor do previsto no DL nº 70/66.
2. Os avisos de cobrança em número de dois endereçados ao imóvel financiado, ocupado pelos devedores, cumprem a finalidade
prevista no inciso IV do artigo 31 do DL nº 70/66, na forma da jurisprudência firmada na esfera deste Regional.
3. Evidenciada a eficácia da notificação para a purgação da mora (§ 1º, artigo 31, DL nº 70/66) realizada na pessoa de um dos dois
devedores, à vista da circunstância de que se trata de cônjuges coabitantes.
4. Adequada comunicação quanto aos leilões verificados mediante o envio e recebimento de comunicação no endereço do imóvel
financiado, ocupado pelos devedores, assim como por meio da publicação dos editais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.
