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00010 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2001.70.07.000797-0/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : MAREL IND/ DE MOVEIS LTDA/ e outro
ADVOGADO : Valmir Schreiner Maran e outros
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. COFINS. RECEITAS TRANSFERIDAS A OUTRAS
PESSOAS JURÍDICAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 3º, § 2º, INCISO III, DA LEI N.º 9.718/98. NORMA DE
EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. REVOGAÇÃO.
1. A regra que previa a elusão das receitas transferidas a outras pessoas jurídicas da base de cálculo do PIS e da COFINS,
preconizada no inciso III, § 2º, do art. 3º, da Lei n.º 9.718/98, é norma de eficácia limitada, dependendo de regulamentação. De fato,
dita regulamentação nunca chegou a ser efetivada pelo Poder Eutivo, a quem competia tal mister (art. 84, inciso IV, da CF/88),
de modo que o guerreado dispositivo legal, embora vigente, nunca chegou a ter eficácia, já que dependia de regulamentação que não
ocorreu, sendo posteriormente revogado pela Medida Provisória n.º 1.991-18/00.
2. Embargos infringentes providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2007.