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00010 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 1999.71.00.006934-6/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Elenise Peruzzo dos Santos e outros
EMBARGADO : IARA CECILIA HANAUER
ADVOGADO : Thais Bohrer Remonti e outros
EMENTA
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
1. Não há óbice à aplicação da tabela price como sistema de amortização, se tal foi pactuado.
2. Em caso de amortização negativa, a parcela dos juros não-paga deve ser acumulada em conta separada, sujeita à correção
monetária, aplicados os índices contratuais, sem a incidência de novos juros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2007.
