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00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.07.000726-7/PR
RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos
EMBARGANTE : MUNICIPIO DE VERE
ADVOGADO : Serafim Pereira da Silva
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO. SEGURADO OBRIGATÓRIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEI Nº 9.506/97. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. REVISÃO DO TERMO DE
PARCELAMENTO IMPLÍCITA.
Com o improvimento da remessa oficial, restou mantida a condenação do INSS a revisar o Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal
nº 60.299.962-6, de 21 de março de 2005, recalculando o valor de cada parcela, eluindo a contribuição previdenciária relativa à
parte patronal incidente sobre os subsídios dos detentores de cargo eletivo municipal
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008.